Comunicamos que nenhuma empresa tem autorização legal para realizar traduções juramentadas. Somente tradutor público e intérprete comercial inscrito na
Junta Comercial pode ser contratado para essa finalidade, tratando-se de exercício personalíssimo (art. 14, Decreto nº 13.609/1943 c.c art. 21,
da IN DREI nº 72/2019).
Comunicamos que nenhuma empresa tem autorização legal para realizar leilões. Somente leiloeiro oficial inscrito na Junta Comercial pode ser contratado para essa finalidade, tratando-se de exercício personalíssimo de função
pública delegada.
A profissão do leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial (art. 1º, Decreto nº 21.981/1932), bem como que o leiloeiro deverá exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, exceto
nos casos de moléstia ou impedimento ocasional, que poderá delegar ao seu preposto (art. 11, Decreto nº 21.981/1932), e nos casos de ausência de preposto habilitado, nos leilões já anunciados, poderá ser substituído por outro
leiloeiro de sua escolha (art. 13, Decreto 21.981/1932).
Informamos que o preposto também deverá ser inscrito na Junta Comercial (art. 12, Decreto 21.981/1932).
As listas oficiais para consulta dos leiloeiros matriculados na Junta Comercial do Estado de São Paulo são somente as disponíveis no seu site institucional.